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A (IN)VIABILIDADE DO CONTRATO DE NAMORO PARA AFASTAR OS EFEITOS DA UNIÃO ESTÁVEL

  • coursedesenvolvime
  • 29 de abr. de 2024
  • 2 min de leitura


Numa época sombria para o Direito das Famílias, o casamento era a única forma legítima de relacionamento. Entretanto, com a evolução do afeto, foram surgindo outras formas de estabelecer uma relação afetivo-amorosa que passaram a ser reconhecidas pela legislação.

 

A união estável é um excelente exemplo de relacionamento que rompeu com a ideia de que o casamento seria a única forma legítima. De acordo com a Constituição Federal, ela é entendida enquanto uma entidade familiar baseada na união pública, contínua e duradoura, cujo o objetivo é constituir uma família.

 

No entanto, em razão da evolução constante das relações afetivas, atualmente, há uma forma de relacionamento singular que é objeto de discussão no meio jurídico: o namoro qualificado.

 

Para o jurista Madaleno (2022), o namoro qualificado diz respeito à relação estável e pública em que o casal não possui o objetivo de constituir uma família. Desse modo, evidencia-se que o traço diferenciador entre a união estável e o namoro qualificado é o ânimo presente de constituir família, critério subjetivo que dificulta a diferenciação clara entre os institutos.

 

Nesse contexto, sobretudo em virtude do fenômeno da contratualização no Direito das Famílias, surge o denominado contrato de namoro, que busca afastar os efeitos jurídicos da união estável. Por meio dele, as partes declaram, mediante escritura pública, não haver intenção presente de constituir família na relação, isto é, atestam a ausência de uma união estável.

 

Durante o isolamento social em razão da pandemia do COVID-19, muitos casais de namorados tiveram que conviver sob o mesmo teto e prestar assistência material e afetiva um para o outro.

 

Diante disso, houve um aumento na demanda pelo contrato de namoro para afastar os efeitos de uma possível união estável, uma vez que o namoro, por si só, não gera partilha de bens, fixação de alimentos ou direito sucessório.

 

Todavia, embora já utilizado por muitos casais, a validade do contrato de namoro é questionada por alguns juristas. Dias (2021) afirma que, quando as partes manifestam a intenção de não constituir família, mesmo diante dos elementos da união estável, o objeto do contrato torna-se impossível, visto que a legislação regulamenta a união estável e seus efeitos.

 

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1454643/RJ, já reconheceu a existência do então denominado namoro qualificado como a relação que ultrapassa o mero interesse afetivo entre as partes envolvidas, mas em que não há o ânimo de constituir um núcleo familiar.

 

Além disso, os tribunais pátrios já reconhecem a validade e a eficácia do contrato de namoro. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da apelação cível n. 1000884-65.2016.8.26.0288, reconheceu a validade de um contrato de namoro para afastar as consequências jurídicas de uma união estável.

 

Porém, vale ressaltar que o mero instrumento contratual não é apto para negar a existência de uma união estável quando presentes os seus elementos caracterizadores, isso porque o Direito das Famílias busca proteger os vínculos afetivos e as relações familiares reais.

 

Dessa forma, verifica-se que o contrato de namoro não é uma garantia absoluta de proteção legal, mas é um potente instrumento jurídico para comprovar a ausência de uma união estável no contexto de uma disputa judicial.

 
 

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